1.Lei Ordinária nº 73, de 17 de março de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

1.Lei Ordinária

73

1978

17 de Março de 1978

DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS. FICAM INSTITUÍDOS O BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO E A BANDEIRA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ. IDEALIZADO PELO DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR, DO CONSELHO ESTADUAL DE HONRARIAS E MÉRITO

a A
Vigência entre 17 de Março de 1978 e 9 de Julho de 2018.
Dada por 1.Lei Ordinária nº 73, de 17 de março de 1978
Dispõe sobre os símbolos do Município de Indiaporã e de providências correlatas.

    DEMETRIO MARQUES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

      FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPORA, em sua sessão do dia 01 de março de 1978 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        São Símbolos do Município de INDIAPORÃ:
          I – 
          O Brasão de Armas;
            II – 
            A Bandeira Municipal.
              Art. 2º. 
              O Brasão de Armas do Município de Indiaporã, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, assim se descreve: escudo ibérico, de ouro, com duas flechas de sable, empenadas de goles, postas em aspa e tendo brocante um canitar ao natural, tudo encimando uma faixeta abaixada de blau e chefe de goles, carregado de três estrelas de cinco pontas, de prata. O escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à dextra, uma haste de milho e a sinistra, um ramo de algodoeiro, ambos folhados e produzindo, ao natural. Listel de goles, com o topônimo "INDIAPORÃ" em caracteres de ouro.
                Art. 3º. 
                O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação:
                  I – 
                  o escudo ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;
                    II – 
                    o metal ouro é indicativo de riqueza, esplendor, generosidade, nobreza, glória, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando, aludindo ao esforço de administradores e munícipes, que, em perfeita harmonia, promovem para seu torrão natal a prosperidade e a glória;
                      III – 
                      as flechas e o canitar lembram no Brasão de Armas que Indiaporã, primitivamente denominada Indianópolis, era habitada pela Nação Goitacaz, sendo que a flecha é emblema heráldico do amor, tradição guerreira e velocidade e o canitar, de força, independência, liberdade e autenticidade;
                        IV – 
                        a cor sable (preto), simboliza fortaleza, constância, prudência, sabedoria, ciência, gravidade, honestidade, firmeza, obediência, moderação, silêncio e segredo;
                          V – 
                          a faixeta ondada acusa a riquesa hidrográfica do Município e a cor blau (azul), justiça, formosura, doçura, nobreza, vigilância, serenidade, constância, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e lealdade, atributos de administradores e munícipes e do ambiente de compreensão de que desfrutam;
                            VI – 
                            o chefe, é peça honrosa de primeira ordem e a cor goles (vermelho) representa audácia, valor, intrepidez, honra, galhardia, nobreza conspícua, vitória e honra, referindo aos primeiros colonizadores da região, que, com ânimo intimorato, enfrentando os naturais percalços que se lhes antepunham, o sertão bravio e os silvícolas hostis, legaram a seus descendentes o nosso Município;
                              VII – 
                              as estrelas, representam esplendor e nobreza, luz nas trevas da noite, guia seguro, luminoso futuro, aspiração a coisas superiores e a ações sublimes, lembrando o sonho, tornado realidade, de Hipólito Moura, Alcides Borges da Silva e Francisco Leonel Filho, que anteviram o surgimento de uma cidade próspera, atuante e progressista;
                                VIII – 
                                o metal prata, tem o significado de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade;
                                  IX – 
                                  a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Indiaporã;
                                    X – 
                                    a haste de milho e o ramo de algodoeiro, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Indiaporã e apontam a agricultura como o fator básico da economia municipal.
                                      XI – 
                                      no listel, o topônimo " INDIAPORÃ " identifica o Município.
                                        Art. 4º. 
                                        A Bandeira de Indiaporã, assim se descreve: de amarelo, com uma cruz firmada de vermelho e um círculo branco, perfilado de vermelho, brocante sobre o cruzamento dos ramos, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 2º.
                                          Art. 5º. 
                                          A Bandeira tem 14 M (quatorze módulos) de altura por 20 M (vinte módulos) de comprimento, os ramos da cruz tem 3 M (três módulos) de largura, o círculo tem 7,5 M (sete módulos e meio) de diâmetro, o perfil tem 0,5 M (meio módulo) e o Brasão de Armas tem 5,5 M (cinco módulos e meio) de altura.
                                            Art. 6º. 
                                            O Brasão de Armas de Indiaporã é exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:
                                              I – 
                                              Obrigatoriamente:
                                                a) 
                                                nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
                                                  b) 
                                                  no Gabinete do Prefeito Municipal e na sala das sessões da Câmara de Vereadores.
                                                    II – 
                                                    Facultativamente:
                                                      a) 
                                                      na fachada dos edifícios públicos;
                                                        b) 
                                                        nos veículos oficiais e
                                                          c) 
                                                          nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A apresentação e sinais de respeito devidos aos Símbolos de Indiaporã, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
                                                              Art. 8º. 
                                                              É proibida a manutenção e reprodução dos Símbolos de Indiaporã em locais ou situações incompatíveis com o decoro, bem como em propaganda comercial ou política.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de Indiaporã ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
                                                                  § 1º 
                                                                  As reproduções deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
                                                                    § 2º 
                                                                    Para a reprodução monocromática, do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as sanções para as infrações dos dispositivos desta Lei.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Indiaporã, 17 de março de 1978

                                                                           

                                                                          Demétrio Marques de Oliveira

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                          Registrada, Publicada por afixação nos lugares de costume desta Prefeitura e arquivamento no Cartório de Registro Civil local, na data supra.

                                                                           

                                                                          João Agrelli - Secretário

                                                                             

                                                                            Este texto não substitui o publicado.

                                                                            ALERTA-SE:  Tem cunho informativo, educativo, e não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Este Texto Compilado é a “reunião e seleção de textos legais, com intuito de abreviar e facilitar a consulta.” 

                                                                            Em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                            PORTANTO: Esta é uma iniciativa de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis do Município de Indiaporã e suas relações.