1.Lei Ordinária nº 73, de 17 de março de 1978
Norma correlata
1.Lei Ordinária nº 899, de 23 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018
Vigência a partir de 10 de Julho de 2018.
Dada por 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018
Dada por 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018
Art. 1º.
São Símbolos do Município de INDIAPORÃ:
Art. 1º.
São símbolos do Município de Indiaporã, em conformidade com o § 2º do artigo 13 da Constituição Federal do Brasil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
I –
O Brasão de Armas;
I –
o brasão de armas do município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
II –
A Bandeira Municipal.
II –
a bandeira municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
III –
o hino oficial do município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
Parágrafo único
O hino oficial do município de Indiaporã está instituído pela Lei nº 899 de 23 de maio de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
- Nota Explicativa
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- saploper
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- 23 Mai 2017
Art. 2º.
O Brasão de Armas do Município de Indiaporã, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, assim se descreve: escudo ibérico, de ouro, com duas flechas de sable, empenadas de goles, postas em aspa e tendo brocante um canitar ao natural, tudo encimando uma faixeta abaixada de blau e chefe de goles, carregado de três estrelas de cinco pontas, de prata. O escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à dextra, uma haste de milho e a sinistra, um ramo de algodoeiro, ambos folhados e produzindo, ao natural. Listel de goles, com o topônimo "INDIAPORÃ" em caracteres de ouro.
Art. 3º.
O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação:
I –
o escudo ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;
II –
o metal ouro é indicativo de riqueza, esplendor, generosidade, nobreza, glória, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando, aludindo ao esforço de administradores e munícipes, que, em perfeita harmonia, promovem para seu torrão natal a prosperidade e a glória;
III –
as flechas e o canitar lembram no Brasão de Armas que Indiaporã, primitivamente denominada Indianópolis, era habitada pela Nação Goitacaz, sendo que a flecha é emblema heráldico do amor, tradição guerreira e velocidade e o canitar, de força, independência, liberdade e autenticidade;
III –
as flechas e o canitar lembram no Brasão de Armas que Indiaporã, primitivamente denominada Indianópolis, era habitada pelo Grupo Indígena Kayapó ou Caiapós, sendo que a flecha é emblema heráldico do amor, tradição guerreira e velocidade e o canitar, de força, independência, liberdade e autenticidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 1.Lei Ordinária nº 985, de 10 de julho de 2018.
IV –
a cor sable (preto), simboliza fortaleza, constância, prudência, sabedoria, ciência, gravidade, honestidade, firmeza, obediência, moderação, silêncio e segredo;
V –
a faixeta ondada acusa a riquesa hidrográfica do Município e a cor blau (azul), justiça, formosura, doçura, nobreza, vigilância, serenidade, constância, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e lealdade, atributos de administradores e munícipes e do ambiente de compreensão de que desfrutam;
VI –
o chefe, é peça honrosa de primeira ordem e a cor goles (vermelho) representa audácia, valor, intrepidez, honra, galhardia, nobreza conspícua, vitória e honra, referindo aos primeiros colonizadores da região, que, com ânimo intimorato, enfrentando os naturais percalços que se lhes antepunham, o sertão bravio e os silvícolas hostis, legaram a seus descendentes o nosso Município;
VII –
as estrelas, representam esplendor e nobreza, luz nas trevas da noite, guia seguro, luminoso futuro, aspiração a coisas superiores e a ações sublimes, lembrando o sonho, tornado realidade, de Hipólito Moura, Alcides Borges da Silva e Francisco Leonel Filho, que anteviram o surgimento de uma cidade próspera, atuante e progressista;
VIII –
o metal prata, tem o significado de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade;
IX –
a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Indiaporã;
X –
a haste de milho e o ramo de algodoeiro, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Indiaporã e apontam a agricultura como o fator básico da economia municipal.
XI –
no listel, o topônimo " INDIAPORÃ " identifica o Município.
Art. 4º.
A Bandeira de Indiaporã, assim se descreve: de amarelo, com uma cruz firmada de vermelho e um círculo branco, perfilado de vermelho, brocante sobre o cruzamento dos ramos, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º.
A Bandeira tem 14 M (quatorze módulos) de altura por 20 M (vinte módulos) de comprimento, os ramos da cruz tem 3 M (três módulos) de largura, o círculo tem 7,5 M (sete módulos e meio) de diâmetro, o perfil tem 0,5 M (meio módulo) e o Brasão de Armas tem 5,5 M (cinco módulos e meio) de altura.
Art. 7º.
A apresentação e sinais de respeito devidos aos Símbolos de Indiaporã, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Art. 8º.
É proibida a manutenção e reprodução dos Símbolos de Indiaporã em locais ou situações incompatíveis com o decoro, bem como em propaganda comercial ou política.
Art. 9º.
Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de Indiaporã ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
§ 1º
As reproduções deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º
Para a reprodução monocromática, do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.
Art. 10.
O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as sanções para as infrações dos dispositivos desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado.
ALERTA-SE: Tem cunho informativo, educativo, e não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Este Texto Compilado é a “reunião e seleção de textos legais, com intuito de abreviar e facilitar a consulta.”
Em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
PORTANTO: Esta é uma iniciativa de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis do Município de Indiaporã e suas relações.